DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO BATTIROLA contra decisão que obstou a subida de recu… — REsp REsp 2230104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO BATTIROLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO BATTIROLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO AGRAVANTE. RECURSO DO TERCEIRO/CREDOR HABILITANTE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PRIORIDADE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. EXEGESE DO ARTIGO 908, § 2º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE O TERCEIRO NÃO COMPROVOU TER REALIZADO QUALQUER PENHORA SOB O BEM. PREFERÊNCIA OBSTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.158-2.162).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 908, caput e § 2º, do CPC, sustentando: i) que, "nesse ponto, a decisão ofendeu diretamente o art. 908, caput e § 2º, do CPC, uma vez que a anterioridade da penhora se observa apenas nos créditos quirografários, não se aplicando aos créditos dotados de preferência"; ii) que, em nenhum momento, foi requerida preferência quanto à ordem das penhoras, mas sim quanto ao crédito; iii) que o dispositivo legal apontado como violado "não exige a penhora do bem quando se trata de titular de crédito preferencial, (..) a norma do art. 908 do CPC, segundo a qual deve ser observada a anterioridade da penhora, incide apenas e tão somente quando se trata de credores quirografários, não se aplicando, portanto, aos detentores de privilégio, como no caso do recorrente" (fls. 2.189-2.190).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 2.222).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.229-2.231), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.271-2.275).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.