DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 243/244e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- CESSÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS ATUANTE EM OUTROS PROCESSOS.
- JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 10655, 6035, 13385, 5945, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 243/244e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS ATUANTE EM OUTROS PROCESSOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. ART. 100, CF. RESOLUÇÃO CJF 822/2023. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA) SOBRE O CRÉDITO FAZENDÁRIO.
1. Pela dicção do art. 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deflui evidente a sua aplicabilidade para aqueles advogados que, tendo atuados nos autos - vale frisar: em determinado processo -, pedem o destaque dos honorários em decorrência da sua atuação naquele dado e específico feito, devendo apresentar o pedido antes da expedição do "mandado de levantamento ou precatório".
2. No caso concreto, o escritório agravante não sustenta o seu crédito na atuação havida nos autos de origem, mas sim em instrumento contratual formalizado com a exequente (cuja origem da dívida são os honorários advocatícios devidos por conta da representação, pelo escritório, em outros processos diversos e até numa arbitragem).
3. O que se tem na espécie, seguramente, é um contrato de cessão de crédito em precatório, o que não se confunde - muito menos se baliza - pelo art. 22, EOAB.
4. A Constituição Federal (art. 100, § 13) autoriza a cessão de créditos havidos em processos judiciais, a terceiros, sem que se faça necessário sequer a concordância do devedor, sendo de relevo apontar que não há especificação quanto ao momento de habilitação desse crédito, desde que, por imperativo lógico, tal se dê antes do levantamento cabal dos valores.
5. A Resolução CJF 822/2023, por sua vez, ao regulamentar o disposto no art. 100, CF, esmiuçando os "procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos", é clara ao permitir que a cessão se dê até mesmo antes da fase final de levantamento dos valores, hipótese em que "a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário" (art. 22, § 2º) e que corresponde ao caso
[trecho intermediário suprimido]
exegese da legislação federal, mas sim na sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Corte de origem consignou que, conforme entendimento fixado no STF no julgamento do RE 237.965, o art. 1º da Lei 5.724/1971 seria inconstitucional.
2. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme.
Não é, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.739.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.