DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2230120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou agravo de instrumento e determinou a quebra de sigilo bancário em execução de título extrajudicial.
- O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou agravo de instrumento e determinou a quebra de sigilo bancário em execução de título extrajudicial.
O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 235):
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PRESIDENTE DO JOCKEY CLUB E AOS BANCOS BRADESCO E FIBRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO CELEBRADO PELO RECORRIDO COM A PARTIFIB QUE TERIA GERADO PAGAMENTO MILIONÁRIO, APARENTEMENTE NÃO REGISTRADO EM BALANÇOS CONTÁBEIS - CONTAS NAS QUAIS OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NÃO IDENTIFICADAS PELO SISBAJUD - RELAÇÃO ENTRE O PRESIDENTE DO JOCKEY E AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA TRANSAÇÃO QUE ROBUSTECE A NECESSIDADE DE APURADA INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-607) e novos embargos rejeitados (fls. 637-644).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que foi autorizada a quebra do sigilo bancário da parte executada, sem que se fizesse qualquer juízo específico quanto ao exaurimento das diligências ordinárias executivas, tampouco se demonstrasse a imprescindibilidade da medida à luz do princípio da menor onerosidade e da proteção constitucional à intimidade e aos dados bancários.
Ainda, que o acórdão reapreciado reiterou integralmente o julgamento anterior, ignorando o fato superveniente relevante consubstanciado na decisão proferida nos autos principais da execução, reconhecendo, com base em elementos concretos, que a execução vinha sendo regularmente satisfeita pela terceira interveniente, afastando a necessidade de penhora adicional ou ampliação de medidas coercitivas.
Sustenta que a decisão recorrida se omitiu quanto à questão jurídica essencial a incidência do art. 139, IV, do CPC e a exigência do esgotamento dos meios ordinários antes da adoção de medidas atípicas.
Conclui afirmando que a ordem judicial que autorizou a quebra do sigilo foi fundamentada exclusivamente na conveniência do exequente e na
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária, pois o recurso é originário de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.