DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eudoxo Pereira dos Santos com fundamento no art — REsp REsp 2230128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eudoxo Pereira dos Santos com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, o recorrente propôs ação visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição da Unidade Real de Valor, no percentual de 11,98%, com correção monetária e juros.
- Deu-se à causa o valor de R$ 18.358,81 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Resultado indicado
Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eudoxo Pereira dos Santos com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o recorrente propôs ação visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da instituição da Unidade Real de Valor, no percentual de 11,98%, com correção monetária e juros. Deu-se à causa o valor de R$ 18.358,81 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Após proferida sentença parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das diferenças de 11,98% dos anos de 1997 e 1998, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, compensando-se os valores já pagos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para acolher a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
O referido acórdão foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO TRT-14º REGIÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS. 11,98%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO 711/2000 DO TST. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, CPC). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não é de se acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista que o autor, embora domiciliado em Morrinhos/GO, é servidor público aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, com sede no Estado de Rondônia, sendo competente, nos termos do art. 242 da Lei 8.112/90, o Juízo do local onde o servidor exerce suas atividades, ou seja, em Rondônia. Ademais, promanando o ato que deu origem à ação do TRT da 14º Região, pode a demanda ser intentada perante a Seção Judiciária da referida unidade da federação, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 109 da Lei Fundamental, pois figura a União Federal no polo passivo da relação processual Precedente desta Corte.
2. As dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32). Nos termos das disposições do aludido ato normativo, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, quando recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
3. Na espécie, o reconhecimento do direito dos servidores da Justiça do Trabalho à recomposição salarial no índice de 11,98%, pelo Ato Normativo 711, de 12.12.2000, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, interrompeu a prescrição, que recomeçou a fluir
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no REsp n. 899.748/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 3/8/2009.)
Assim, considerando a edição do Ato Normativo 711/2000 pelo TST, publicado em 14/12/2000, como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional de cobrança, e que a ação foi ajuizada em 15/4/2005, dentro, portanto, do prazo quinquenal, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.