DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOUSA DA SILVA contra acórdão de Apelação Cri… — REsp REsp 2230136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOUSA DA SILVA contra acórdão de Apelação Criminal n.
- 286-292) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e lim itação de fim de semana).
- 304-312), o recorrente sustenta contrariedade ao art.
- 42 da Lei nº 11.343/2006, por entender indevida a majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga diante de quantia não expressiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOUSA DA SILVA contra acórdão de Apelação Criminal n. 0213836-74.2024.8.06.0001 (fls. 286-292) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e lim itação de fim de semana).
Nas razões do recurso (fls. 304-312), o recorrente sustenta contrariedade ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por entender indevida a majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga diante de quantia não expressiva.
Alega que embora a natureza do crack seja perniciosa, a quantidade ínfima não extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal, tornando indevida a negativação da vetorial e a exasperação de 15 meses além do mínimo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para corrigir o quantum de pena, afastando a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga e fixando a pena-base no mínimo legal.
O Recurso Especial foi admitido às fls. 323-327.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 347):
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA (15G DE CRACK). EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
É o relatório. Decido.
A análise das razões suscitadas pelo recorrente indica desconformidade com o entendimento desta Corte. Explico.
Ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena do recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 290-291):
.. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem considerou desfavorável a circunstância da quantidade e natureza da droga, de forma a fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nada havendo a reparar.
A respeito da exasperação fundamentada na qualidade do entorpecente, sabe-se que a natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
..
No caso em tablado, verifica-se que a fundamentação empregada pelo juízo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em respeito ao disposto na Súmula n. 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, e mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena. Por sua vez, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem. Assim, reduzo a reprimenda em 2/3 e fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga valorada na primeira fase da dosimetria e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.