DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONATAN MACEDO PADILHA com fundamento no art — REsp REsp 2230137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONATAN MACEDO PADILHA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONATAN MACEDO PADILHA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0016823-95.2024.8.16.0031.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (fl. 268/284).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 436/445). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIAS DAS PENAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO NO FOMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 233,100 kg de maconha, apreendida em abordagem policial, sendo o réu considerado primário e com bons antecedentes criminais. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), argumentando que não se dedica a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu, considerando sua condição de primário e a quantidade de droga apreendida, bem como seu envolvimento em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime está comprovada por diversos documentos e depoimentos.
4. O réu transportava 233,100 kg de maconha, o que indica envolvimento no fomento de organização criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes criminais.
6. A quantidade de droga e o demonstram planejamento e participação modus operandi em uma estrutura criminosa.
7. A jurisprudência estabelece que a quantidade de droga e o são modus operandi suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
8. O réu confessou que receberia R$10.000,00 pelo transporte da droga, evidenciando envolvimento com organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.