DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2230138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JHONATAS SANTOS DE BARROS, com fundamento no art.
- A Defesa interpôs o presente Recurso Especial, em que sustenta contrariedade aos arts.
- 59 do Código Penal e 492 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 742747, in verbis:
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JHONATAS SANTOS DE BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão lavrado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o ora recorrente ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
2. A Defesa interpôs o presente Recurso Especial, em que sustenta contrariedade aos arts. 59 do Código Penal e 492 do Código de Processo Penal.
3. Requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a pena imposta.
4. Apresentadas contrarrazões às fls. 722/727 e proferido o juízo de admissibilidade parcial às fls. 728/729, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal.
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7. A defesa busca o afastamento dos maus antecedentes reconhecidos em desfavor do recorrente, sob alegação de que "(..)ultrapassado o prazo legal, os efeitos da condenação anterior são desconsiderados para fins de reincidência, o que se aplica, com ainda mais razão, à valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, uma vez que esta é hipótese de natureza subjetiva e de menor gravidade normativa" (fl. 691).
Ao final, o Parquet opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de afastamento dos maus antecedentes, tenho que não assiste razão à defesa.
Isso, porque o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores
[trecho intermediário suprimido]
que tenham sido objeto de debate em plenário.
3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como circunstância judicial negativa.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifei.)
Forçoso, portanto, o recálculo da pena, de modo que, procedendo-se ao decote da agravante da reincidência, a reprimenda recorrente deve ser reduzida para 7 anos de reclusão.
Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou parcial provimento ao recurso, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.