DECISÃO O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão … — RHC RHC 223014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão preenchidos os requisitos legais da medida nem há fundamentos para sua manutenção na decisão de pronúncia.
- Consta do decreto de prisão preventiva que a liberdade do suspeito representa risco à ordem pública, à vista de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do delito.
- O Magistrado mencionou "que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade social dos investigados, dadas as preocupantes circunstâncias, violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada" (fl.
- Ainda, destacou notícias de que "os investigados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante terror .. conforme consta do inquérito policial" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão preenchidos os requisitos legais da medida nem há fundamentos para sua manutenção na decisão de pronúncia.
Decido.
Consta do decreto de prisão preventiva que a liberdade do suspeito representa risco à ordem pública, à vista de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do delito. O Magistrado mencionou "que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade social dos investigados, dadas as preocupantes circunstâncias, violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada" (fl. 109). Ainda, destacou notícias de que "os investigados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante terror .. conforme consta do inquérito policial" (fl. 110).
Ao que se tem, o homicídio foi motivado por desentendimento com a vítima, por ela não estar pagando uma "taxa" exigida, razão pela qual o homicídio foi executado mediante disparos de arma de fogo e em plena via pública.
Na pronúncia, a custódia foi mantida pelos "fundamentos expostos na decisão de ID 10256446131 p. 7/14 (que decretou a prisão preventiva), pois, ainda que encerrada a instrução processual, estão presentes os requisitos ensejadores da referida prisão" (fl. 127).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois não estamos diante de cautelar imposta de forma automática, como pena antecipada, ou com base em fundamentos genéricos.
Com efeito, "O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
A "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Para manter a negativa do direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar" (AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Não há falar em ilegalidade se a prisão foi "mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.