ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial.
3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
A agravante, que adota o nome social Emanuelly Gavach, recorre da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em seu favor e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0639411-86.2023.8.13.0024.
A denunciada, suspeita de ter atuado como mandante do homicídio de Anderson Antônio da Silva, ocorrido em 18/10/2023, alega ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, falta de contemporaneidade da medida, inexistência de fatos novos que legitimem sua manutenção na pronúncia e impossibilidade de o Tribunal de Justiça acrescentar fundamentos para suprir eventual deficiência da decisão de primeiro grau.
Requer o provimento do recurso ordinário pelo colegiado.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar" (AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Não há falar em ilegalidade se a prisão foi:
.. mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade .. (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.