DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGR… — REsp REsp 2230141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: revisional de contratos de mútuo, ajuizada por DERLI MOREIRA DA SILVA em face da recorrente (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedente a ação, determinando a redução dos juros contratuais ao patamar de 1% ao mês, bem como a repetição dos valores cobrados a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido, conforme se extrai da ementa a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: revisional de contratos de mútuo, ajuizada por DERLI MOREIRA DA SILVA em face da recorrente (e-STJ fls. 8-13).
Sentença: julgou procedente a ação, determinando a redução dos juros contratuais ao patamar de 1% ao mês, bem como a repetição dos valores cobrados a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (e-STJ fls. 169-172).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e deu provimento ao recurso do recorrido, conforme se extrai da ementa a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS DESACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (TEMA 1076 DO STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Preliminar de nulidade da sentença por extra petita: A decisão recorrida não determinou a alteração da correção monetária avençada no contrato em comento, mas sim definiu o índice de correção monetária referente à repetição do indébito, em conformidade com o postulado pela parte autora na exordial, mesmo que genericamente, pois se trata de consequência lógica da condenação, não restando configurado sentença extra petita. Todavia, a parte autora apresentou memória de cálculo em que consta o INPC, de forma que, diante da sua concordância com a estipulação contratual, impõe-se a reforma da sentença para determinação de aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios dos contratos perfectibilizados com entidade de previdência privada fechada não podem superar o percentual de 12% ao ano, de modo que devem respeitar o limite legal disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), uma vez que a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada e as a instituições financeiras não são equiparáveis, não incidindo as regras do
[trecho intermediário suprimido]
de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.