DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2230155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- PROGRESSÃO AO SEMI-ABERTO HARMONIZADA COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
- Apenado condenado à pena total de 41 anos de reclusão, pela prática de diversos crimes.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 14935, 3372, 7942, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO SEMI-ABERTO HARMONIZADA COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA.
Apenado condenado à pena total de 41 anos de reclusão, pela prática de diversos crimes. Livramento condicional, antes deferido, revogado diante da prática dos crimes de latrocínio tentado, dano e resistência. Preso em flagrante na data de 12/11/2020. Saldo de 11 anos a cumprir. Registro de diversas faltas graves. Mantida a inclusão do agravado no monitoramento eletrônico, todavia, com condições mais rígidas, por maioria.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA." (e-STJ, fl. 56).
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO SEMIABERTO HARMONIZADA COM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. RECRUDESCIMENTO DAS CONDIÇÕES. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." (e-STJ, fl. 74).
Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 117 da LEP e ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC
Defende, em síntese, que, na hipótese de falta de vagas no regime semiaberto, a concessão da prisão domiciliar não pode ser aplicada como primeira opção, impondo-se a prévia verificação das possibilidades estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou os requisitos estabelecidos no Tema n. 993/STJ e na Súmula Vinculante n. 56/STF.
Sustenta que foram desconsideradas as especificidades do caso: "notadamente no tocante à pena imposta ao apenado (no caso, o apenado JOSE RICARDO COELHO foi condenado à pena total de 41 anos de reclusão, pela prática de variados delitos (inclusive crimes graves como roubos majorados e homicídio qualificado), com saldo de pena a cumprir superior a 11 anos." (e-STJ, fl. 95).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado.
Apresentadas as contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade prévio, foi proferida decisão pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora, para avaliar a possibilidade de retratação.
A decisão foi mantida, pela Câmara julgadora, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, determino ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim, de vaga no referido regime para o ora recorrido e concedendo a prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for beneficiado pela antecipação de saída.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.