DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2230166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- INICIAL PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA REPRESENTADA POR SEU SÓCIO.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- SOLIDARIEDADE DO SÓCIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 37/41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INICIAL PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA REPRESENTADA POR SEU SÓCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE DO SÓCIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados (fls. 59/63, e-STJ).
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 77/80, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. OMISSÃO VERIFICADA. CONTUDO, CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) entende o ora Recorrente ser cabível que essa E. Corte desde logo promova o arbitramento do valor dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao seus patronos, utilizando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do NCPC, isto é, no percentual de 10% a 20% a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Agravante, que corresponde à extinção da dívida e, portanto, deve ser calculado sobre o valor atualizado desta (e não sobre o valor atualizado da causa)". Por fim, reitera que os honorários sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido.
A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 181, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Mediante análise dos autos, sobreveio decisão de indeferimento, em exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade passiva da recorrente. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento para determinar a exclusão da recorrente do polo passivo da execução, sem condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após, foram opostos embargos de declaração pela recorrida e pela recorrente. A Corte local rejeitou o
[trecho intermediário suprimido]
do polo ativo da execução, sem questionar o crédito executado, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à ausência de proveito econômico mensurável. Essa orientação é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o critério da equidade quando não há discussão sobre o valor cobrad o e o crédito permanece exigível.
Diante disso, cabe às instâncias ordinárias a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade no presente caso. Por consequência, o Tribunal de origem, ao deixar de arbitrar os honorários em favor da recorrente de forma equitativa, divergiu do entendimento estabelecido pelo STJ.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.