DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, com fundament… — REsp REsp 2230168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Recurso especial interposto por Indústrias de Papel R Ramenzoni S/A, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 5922, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1079/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. Caso em exame Recurso especial interposto por Indústrias de Papel R Ramenzoni S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A Vice-Presidência do tribunal determinou a remessa dos autos à Turma julgadora para análise da possibilidade de juízo de retratação, com base no Tema 1079/STJ.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade com base na tese firmada no Tema 1079 do STJ.
III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O Tema 1079 do STJ não versa sobre matéria de ordem pública, tampouco permite julgamento sem necessidade de produção de provas, o que inviabiliza seu exame em sede de exceção de pré-executividade.
IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. : "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenasTese de julgamento para matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, que não exijam dilação probatória. 2. O Tema 1079/STJ não versa sobre matéria cognoscível de ofício e, portanto, não justifica a interposição de exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. : STJ, ER Esp 905.416/PR, Rel. Min. MarcoJurisprudência relevante citada Buzzi, Segunda Turma, D Je 20.11.2013; STJ, Súmula 393.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.