DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art — REsp REsp 2230175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
- Não incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente - REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 136):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAL. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Verbas indenizatórias
1. Não incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
- salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente - REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d.
Verba salarial
2. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020.
Compensação
3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 4. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-162).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão em relação ao art. 86 do CPC, porque cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Aduz, em suma, que, "apesar do acórdão ter reformado a sentença quanto ao mérito, olvidou-se em modificar os honorários de sucumbência, pois em sendo cada parte sucumbente na ação, devem ser repartidos os ônus com os honorários advocatícios, fazendo incidir o comando do art. 86, caput do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 170).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 179-180).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Verifica-se que a recorrente, nos embargos de declaração de fl.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.