DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acó… — REsp REsp 2230178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas do art.
- 14 da Lei nº 10.826/2003, e em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts.59, 61, inciso I, 65, inciso III, ""d"" e 67, todos do Código Penal, visando afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, de sorte a incidir a compensação exclusivamente na fração de 1/12.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. (fls. 379-405).
Nas razões do recurso especial (fls. 410-441), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts.59, 61, inciso I, 65, inciso III, ""d"" e 67, todos do Código Penal, visando afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, de sorte a incidir a compensação exclusivamente na fração de 1/12.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 455-461).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 479-487).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão impugnado foi assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 E ART. 147 DO CP) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO- MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - RELEVÂNCIA E HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDO - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO - TEMAS 585 DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito exsurge do Auto de Prisão em Flagrante n.º 13802/2023 (p. 04/26 da ação penal), no qual constam o Auto de Exibição e Apreensão n.º 4151/2023 (p. 09/11 da ação penal) e o Relatório de Ocorrência Policial 202320717 (p. 21/22 da ação penal), além das provas testemunhais coligidas durante a instrução penal; 2. No que pertine à autoria delitiva, a prova existente nos autos evidencia, sem qualquer dúvida, que o apelante portava a arma de fogo de uso permitido em via pública, tendo sido flagrado por policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Digno de nota, ainda, que o apelante confessou a prática do crime, quando ouvido em Juízo; 3. É imperioso consignar que eventuais ameaças
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da confissão qualificada e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, os acusados são reincidentes, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.534.616/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.