DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SILVA SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 2230179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SILVA SOARES, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art.
- O Tribunal manteve a condenação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SILVA SOARES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0045767-18.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155 do Código Penal.
O Tribunal manteve a condenação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 539):
RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR APLICACAO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA INVIÁVEL AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDIDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA COMPENSACAO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA INVIÁVEL DOSIMETRIA CORRETAMENTE DESENVOLVIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Neste recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 386, III, e 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 44 do Código Penal.
Defende, em síntese, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Subsidiariamente, sustenta que a reincidência, quando não específica, permite a substituição da pena.
Requer, assim, a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 560/571).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 576/586).
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 588/589).
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 601/603).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial comporta parcial conhecimento.
Segundo o Tribunal de origem (e-STJ fls. 538/551):
Ao que consta da denúncia (fls. 84), "no dia 31 de maio de 2017, por volta das 19:00 horas, na Rua Quirino dos Santos, nº 170, Barra Funda, nesta cidade e comarca da Capital, RAFAEL SILVA SOARES (qual. a fls. 17), subtraiu para si 01 (um) peça de bacalhau, pertencente ao Supermercado Mini Extra, representado por Carolina Fracalanza."
Segundo o apurado, "o acusado adentrou o estabelecimento comercial citado e, passando-se por consumidor, percorreu os corredores da loja, subtraindo para si 01 (uma) peça de bacalhau, avaliada em R$ 114,00 (cento e quatorze reais), ocultando-a numa sacola. Ato contínuo, o acusado passou pela linha dos caixas sem efetuar o
[trecho intermediário suprimido]
rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar -se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AR Esp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 28/10/2022, grifei.)
Desse modo, constatado pelas instâncias ordinárias que a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável, revela-se inviável a alteração dessa conclusão por esta Corte Superior, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.