DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CO… — RHC RHC 223018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra acórdão assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO PACIENTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar a realização da audiência de custódia, se assim ainda não procedeu o Magistrado a quo." Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra acórdão assim ementado (fls. 177-179):
"HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESENÇA DO CUSTODIADO PERANTE O ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar a realização da audiência de custódia, se assim ainda não procedeu o Magistrado a quo."
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), tendo a prisão sido convertida em preventiva em 14/07/2025.
No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, argumentando que "a providência cautelar não poderá ser mais gravosa que a sanção penal posteriormente aplicada quando do julgamento final do feito" (fl. 219).
Requer a revogação da prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 234-237).
As informações foram prestadas (fls. 239-242).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, ficando assim ementado (fl. 251):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DE FUTURA PENA IMPOSTA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A questão em discussão versa sobre a revogação da prisão cautelar, em
[trecho intermediário suprimido]
forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.