DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 551/552e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- CESSÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS.
- EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 14912, 10655, 5945, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 551/552e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DOS AGRAVANTES. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. NÃO APLICAÇÃO. ART. 100, CF. RESOLUÇÃO CJF 822/2023. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE ORIGEM, DECORRENTE DE ORDEM EXARADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA) SOBRE O CRÉDITO FAZENDÁRIO.
1. É de se reconhecer a legitimidade recursal de ambas as agravantes, já que Independência S/A tem interesse em fazer valer o instrumento de cessão do seu crédito de precatório emitido no cumprimento de sentença de origem, enquanto Pollet Advogados Associados é o cessionário da referida transação, portanto, alegado detentor último de parte dos valores a serem pagos no processo originário, de modo que ambos ostentam interesse para recorrer da decisão de indeferimento da mencionada cessão de crédito
2. Pela dicção do art. 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deflui evidente a sua aplicabilidade para aqueles advogados que, tendo atuados nos autos - vale frisar: em determinado processo -, pedem o destaque dos honorários em decorrência da sua atuação naquele dado e específico feito, devendo apresentar o pedido antes da expedição do "mandado de levantamento ou precatório".
3. No caso concreto, tem-se hipótese diversa. Cuida-se de instrumento contratual formalizado para a cessão do crédito de precatório para a quitação de dívida de honorários advocatícios por conta da representação, pelo escritório de advogados, em outros diversos processos judiciais e administrativos.
4. Excluem-se da avença de cessão de crédito os honorários devidos em razão da atuação de Pollet nos próprios autos de origem, os quais já foram adimplidos naquela sede, mediante destaque da verba no requisitório, o qual já foi pago. O ofício requisitório expedido em nome de Independência S/A, por sua vez, embora pago por este tribunal, ainda não foi levantado na origem, uma vez que o Juízo a quo aguarda a solução do presente recurso, assim como do agravo de instrumento 5006075-08.2024.4.03.0000.
5. A Constituição Federal (art. 100, §
[trecho intermediário suprimido]
exegese da legislação federal, mas sim na sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Corte de origem consignou que, conforme entendimento fixado no STF no julgamento do RE 237.965, o art. 1º da Lei 5.724/1971 seria inconstitucional.
2. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme.
Não é, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.739.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.