DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE OFONA MBOYO contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2230183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE OFONA MBOYO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000248-60.2022.4.03.6119, assim ementado (fls.
- FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- Na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena base em razão da natureza da droga traficada, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE OFONA MBOYO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000248-60.2022.4.03.6119, assim ementado (fls. 623-624):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA parcialmente PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena base em razão da natureza da droga traficada, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Também deve ser mantido patamar de exasperação, porquanto em consonância com os critérios adotados por esta E. Turma. A apreensão de 8.450 g (oito mil, quatrocentos e cinquenta gramas - massa líquida) de cocaína justificam, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para acasos análogos, um aumento da pena-base no percentual de 1/3 (um terço), o que significa que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa por essa circunstância.
3. Deve ser mantida a majoração da pena-base, considerada culpabilidade exacerbada da acusada, que aceitou realizar a viagem internacional se utilizando de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa.
4. A Lei 11.343/06 prevê uma causa de diminuição de pena que, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada nas hipóteses em que um indivíduo, no mais das vezes em dificuldades financeiras, concorda em realizar o transporte da droga mediante pagamento, porém de forma ocasional. Tanto assim que os requisitos legais para a aplicação do privilégio são: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
5. Presentes no caso concreto os elementos que autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, não existindo provas concretas de que a ré faça parte de organização criminosa.
6. No que tange ao percentual de redução, não merece guarida a tese defensiva de que a ré faria jus à incidência do percentual máximo de redução previsto (dois terços) por contrariar a jurisprudência do STF e do STJ preceitua que a "mula" do tráfico, ao atuar fazendo o
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza (AgRg no AREsp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 3/6/2020), consoante registrou a sentença condenatória e o acórdão ora impugnado.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e, consequentemente, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa." (AgRg no AREsp n. 2.337.147/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 27/6/2023)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.