DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fun… — REsp REsp 2230184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO VALIDADA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino ao apenado condenado pelo crime de tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 87-89):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO VALIDADA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REQUISITOS PARA O INDULTO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino ao apenado condenado pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). O juízo de origem reconheceu a extinção da punibilidade com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, por entender preenchidos os requisitos legais. O Ministério Público sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo e a impossibilidade de concessão do benefício, sob o argumento de que o condenado não havia cumprido pena suficiente para a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 viola princípios constitucionais ao permitir o indulto sem requisitos subjetivos; e (ii) estabelecer se a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não validada pela ausência de audiência admonitória, impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do indulto é prerrogativa constitucional do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar sua compatibilidade com normas constitucionais, sem adentrar no mérito da decisão presidencial. O Decreto nº 11.302/2022 não exige o cumprimento de parcela da pena como requisito para concessão do indulto, sendo suficiente que o crime cometido não esteja entre as exceções previstas no art. 7º do referido ato normativo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a discricionariedade do Presidente da República para concessão do indulto é ampla, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição. A exigência de requisitos subjetivos não encontra amparo constitucional. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não se efetiva automaticamente, dependendo da realização de audiência admonitória. Caso essa audiência não ocorra, a conversão
[trecho intermediário suprimido]
do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. .. Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos aditados)
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido com base no indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.