DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO AURELIANO SILVA contra acórdão do… — RHC RHC 223019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO AURELIANO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO AURELIANO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0809797-29.2025.8.14.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 388/402).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Aduz que "o suposto risco de fuga, deduzido apenas do fato de o Recorrente ter sido localizado em outra unidade federativa, é uma conclusão equivocada. Os autos demonstram que ele não se encontrava na clandestinidade. Pelo contrário, possuía endereço certo, emprego fixo e vínculos familiares estabelecidos no local onde foi encontrado" (e-STJ fl. 423).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que manteve a custódia (e-STJ fls. 19/20, grifei):
A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, regida pela cláusula rebus sic stantibus, e sua manutenção subordina-se à persistência dos motivos que a ensejaram, conforme dicção do art. 316 do Código de Processo Penal. A decisão que a decretou (ID 126776119) o fez de forma fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do perículum libertatis, requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pela defesa, embora relevantes, não possuem o condão de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do requerente, os quais permanecem hígidos.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se evidenciado pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e que acompanham a denúncia, notadamente os depoimentos testemunhais e as imagens de câmeras de segurança que registraram a dinâmica delitiva.
No que tange
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça" (e-STJ fl. 398).
É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.