DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2230193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 504-513) interposto por VINICIUS CESAR DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º;
- 157, caput e § 1º; e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 504-513) interposto por VINICIUS CESAR DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 478-496).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º; 157, caput e § 1º; e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.
A defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de uma busca pessoal e invasão de domicílio sem as devidas fundadas razões, argumentando que a abordagem policial teve como base unicamente denúncias anônimas e que não foi precedida de qualquer outra diligência investigativa ou observação concreta de movimentação suspeita ou de mercancia por parte do recorrente.
Enfatiza que o posterior encontro de substâncias ilícitas não convalida a ilegalidade inicial do procedimento policial, invocando a doutrina dos "frutos da árvore envenenada" para pleitear a declaração de nulidade das provas e a absolvição.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 517-519), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 522-524).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 540-546).
É o relatório.
Decido.
O recorrente Vinicius Cesar da Costa foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No tocante à ilegalidade da busca pessoal e à violação de domicílio, a -instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 477-495):
"Sustenta a defesa, em síntese, que os militares ingressaram na residência, sem que houvesse mandado judicial, autorização do morador, ou fundada suspeita.
Razão não lhe assiste.
..
Na espécie, extrai-se do histórico do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais, que receberam a informação de que o réu estava realizando tráfico de drogas em sua residência. Dirigiram-se os militares ao local e visualizaram o réu, do lado de fora da casa e o abordaram, realizaram busca pessoal, logrando êxito em encontrar drogas e dinheiro na posse dele. Na sequência, os policiais entraram na casa do réu, local onde arrecadaram, 15 porções de maconha, uma faca com resquícios de droga e plástico filme. No caso em análise, a despeito das ponderações defensivas, as circunstâncias narradas no auto de prisão em flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
tree ). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AgRg no HC n. 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
A ilicitude da busca pessoal inicial contamina, por derivação, todas as provas subsequentes, incluindo o ingresso domiciliar e a apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo provas lícitas aptas a sustentar a condenação, a absolvição do recorrente é medida que se impõe.
Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, de modo a anular as provas obtidas a partir destas diligências. Por consequência, absolvo a agravante das imputações contra ela formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.