DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN FERREIRA MENDES e VALDIR DE SOUZA SOARES, co… — REsp REsp 2230205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENAN FERREIRA MENDES e VALDIR DE SOUZA SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (fls.
- Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do CP), com fundamento na atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se a subtração de 1 metro de cabo de telefonia, avaliado em valor inferior a R$ 100,00, por réus reincidentes, configura crime de furto qualificado ou se é caso de absolvição por atipicidade material da conduta.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 3417, 3416, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENAN FERREIRA MENDES e VALDIR DE SOUZA SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (fls. 26/39):
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática do crime de furto qualificado (art.
155, § 4º, IV, do CP), com fundamento na atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de 1 metro de cabo de telefonia, avaliado em valor inferior a R$ 100,00, por réus reincidentes, configura crime de furto qualificado ou se é caso de absolvição por atipicidade material da conduta.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria foram comprovadas por auto de apreensão, laudo técnico, depoimentos policiais e pela prisão em flagrante.
4. A subtração de cabos de telefonia, ainda que de pequeno valor, compromete serviços essenciais e possui relevante impacto social.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige análise conjunta de fatores objetivos e subjetivos, sendo inaplicável no caso de réus multirreincidentes.
6. A jurisprudência do STJ afasta a incidência do princípio da bagatela em casos de habitualidade delitiva, mesmo diante de res furtivae de pequeno valor.
7. A sentença absolutória foi reformada para condenar os réus, com fixação de pena proporcional à gravidade da conduta e aos antecedentes dos acusados.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegam os recorrentes que o acórdão recorrido violou o art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 62/81).
Para tanto, mencionam que "Renan possui sete anotações em sua FAC, das quais duas referem- se a processos nos quais foi absolvido, três ainda estão em trâmite, uma corresponde a condenação com trânsito em julgado em 26/06/2024, e a última refere-se ao presente feito (ID nº 131316700 dos autos originários)" (fl. 74).
Aduzem, outrossim, que "Valdir, por sua vez, apresenta quinze anotações em sua FAC, sendo três relativas a processos arquivados, duas a ações penais extintas pela ocorrência da prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
princípio da insignificância".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/6/2024. (AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte, incide, no caso, a Súmula 568 do STJ, que dispõe, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publiquem-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.