DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ LAZAROTTO, KAYRA FRANCINE LAZAROTTO, LAI… — REsp REsp 2230211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ LAZAROTTO, KAYRA FRANCINE LAZAROTTO, LAIS FERNANDA LAZAROTTO e INEZ TEREZINHA CATELAN LAZAROTTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que deu provimento a agravo de instrumento acerca de impugnação ao valor da causa.
- O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte recorrida nos termos da seguinte ementa (fls.
- 213): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - TEMA 988-STJ - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ART.
- 292, II, DO CPC/15 - MULTIPLICAÇÃO DO VALOR ANUAL PELO PERÍODO TOTAL PRETENDIDO - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( STJ - RESP 1.696.396, Corte Especial, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09583., 00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.04794.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ LAZAROTTO, KAYRA FRANCINE LAZAROTTO, LAIS FERNANDA LAZAROTTO e INEZ TEREZINHA CATELAN LAZAROTTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que deu provimento a agravo de instrumento acerca de impugnação ao valor da causa.
O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 213):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - TEMA 988-STJ - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ART. 292, II, DO CPC/15 - MULTIPLICAÇÃO DO VALOR ANUAL PELO PERÍODO TOTAL PRETENDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por não constar a impugnação ao valor da causa no rol do artigo 1.015 do CPC/15 - até porque, o STJ, no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência. 2. Considerando a significativa discrepância entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico pretendido na demanda, impactando diretamente no recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, resta demonstrada a urgência que justifica a recorribilidade imediata da decisão. 3. Em ações que visam a renovação de contrato de arrendamento rural, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que equivale à soma das contraprestações devidas durante todo o período de vigência contratual pleiteado. 4. Na hipótese, o benefício econômico almejado com a renovação do contrato de arrendamento por mais cinco anos deve ser calculado multiplicando-se o valor anual do arrendamento pelo número total de anos pretendidos, convertido para moeda corrente conforme cotação na data do ajuizamento da ação. 5. Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega que não é cabível agravo de instrumento para discussão acerca do valor da causa, nem mesmo sob a tese de taxatividade mitigada fixada no Tema n. 988 do STJ, consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais. Além disso, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, como determina o art. 292, inciso II, do CPC.
Sustenta que diverso do que
[trecho intermediário suprimido]
e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( STJ - RESP 1.696.396, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 5.8.2018).
Dessa forma, ausente elemento objetivo a demonstrar a urgência na apreciação da questão, depreende-se que a decisão que apreciou o recurso de agravo de instrumento contrariou entendimento firmado por esta Corte, razão pela qual dou provimento a o Recurso Especial, para cassar a decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Prejudicada a questão atinente à fixação do valor da causa.
Deixo de majorar honorários, eis que o recurso tem origem em Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.