DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICK LUIZ PANINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- É pacífico na jurisprudência a orientação no sentido de que é aplicável aos militares legislação especial e todos aqueles que ingressam no Exército brasileiro tem ciência das peculiaridades afetas à carreira, não extensíveis aos demais segmentos da sociedade.
- A demissão ex oficio do(a) autor(a), com sua transferência para a reserva não remunerada, foi motivada pelo fato de ele ter assumido um cargo público civil permanente, nos termos do artigo 117 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
- Em se tratando de ato vinculado que rompe, em caráter definitivo, o vínculo com a instituição, (i) não há espaço para qualquer juízo de conveniência ou oportunidade do desligamento por parte da autoridade militar, e (ii) o retorno às fileiras do Exército só é possível, por meio de provimento originário (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ERICK LUIZ PANINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 360 e):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. DESISTÊNCIA. RETORNO À ATIVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. É pacífico na jurisprudência a orientação no sentido de que é aplicável aos militares legislação especial e todos aqueles que ingressam no Exército brasileiro tem ciência das peculiaridades afetas à carreira, não extensíveis aos demais segmentos da sociedade.
2. A demissão ex oficio do(a) autor(a), com sua transferência para a reserva não remunerada, foi motivada pelo fato de ele ter assumido um cargo público civil permanente, nos termos do artigo 117 da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Em se tratando de ato vinculado que rompe, em caráter definitivo, o vínculo com a instituição, (i) não há espaço para qualquer juízo de conveniência ou oportunidade do desligamento por parte da autoridade militar, e (ii) o retorno às fileiras do Exército só é possível, por meio de provimento originário (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
3. A Lei n.º 6.880/1980 e respectivos regulamentos não preveem a reintegração em caso de desistência de estágio probatório relativo a cargo civil permanente, para o qual o militar foi nomeado e empossado (voluntariamente).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 117 da Lei n. 6.880/1980, alegando-se, em síntese, que no caso deve ser reconhecido o direito do autor à reinclusão às fileiras do Exército. Aduz que " .. a alteração da Portaria nº 1.347/2015 se deu em momento posterior ao requerimento, portanto, não se aplicando ao seu caso. Esse fato é de suma relevância, posto que uma norma posterior não pode retroagir e produzir efeitos prejudicais ao recorrente, após o mesmo já ter feito seu pedido de retorno ao Comandante do Exército Brasileiro" (fl. 367e). Sustenta que " .. o instituto da reinclusão é mencionado e tratado diversas vezes no próprio Estatuto dos Militares, sendo evidente que não há qualquer inovação trazida pela Portaria. Ora, a norma regulamentar em questão não extrapolou o ordenamento jurídico ao tratar da reinclusão, mas tão somente regulou o instituto já previsto na legislação federal, atuando dentro dos limites da legalidade" (fl. 369e). "Dessa feita, percebe-se que o instituto da reinclusão voluntária de que tratou o §1º do artigo 2º da Portaria nº 1.347/2015
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 359e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.