DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ONCOCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MÉIER S.A. e CENTRO DE EXCELÊNCIA ONCOLÓGICA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls.
- Pretensão de exclusão do próprio ISS e outros tributos da base de cálculo do ISS.
- 146, III, "A" e 156, III, § 3º, da CRFB; arts.
- 16, §§ 1º, A, 10 do Código Tributário Nacional (Lei 691/1984).
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 5951, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ONCOCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MÉIER S.A. e CENTRO DE EXCELÊNCIA ONCOLÓGICA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 746/747e):
Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Pretensão de exclusão do próprio ISS e outros tributos da base de cálculo do ISS. Irresignação dos Impetrantes. Matéria regulada pelos arts. 146, III, "A" e 156, III, § 3º, da CRFB; arts. 1º e 7º, da LC 116/2003 e art. 16, §§ 1º, A, 10 do Código Tributário Nacional (Lei 691/1984). 2. Aplicação da Tese firmada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" - RE 574.706/PR), inadequado à hipótese. Orientação firmada na ADPF 190 ao definir como preço do serviço o total do valor recebido pela prestação da atividade, nele embutidos os tributos federais. Apelo conhecido e desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 7º da Lei Complementar 116/2003: " .. o conceito de preço do serviço jamais poderá incluir valores que não se caracterizam como contraprestação pelo serviço e, o valor do próprio tributo apenas passeia pela conta do contribuinte, não perfazendo dita contraprestação pelo serviço, conforme pretendido pelo Recorrido." (fl. 785e);
(II) Art. 110 do Código Tributário Nacional: " .. ao aumentar a abrangência do conceito de preço do serviço, houve a alteração de conceitos e institutos de direito privado." (fl. 785e).
Requerem (i) o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, assegurando às recorrentes o direito de excluir o ISS de sua própria base de cálculo; (ii) o reconhecimento da ilegalidade dos recolhimentos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente (fls. 799/800e).
Com contrarrazões (fls. 2267/2292e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1508/1514e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2321e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2327e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.