DECISÃO Vistas — REsp REsp 2230230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em contra acordão prolatado por unanimidade pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
- NO CASO EM ANÁLISE VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) EM DESFAVOR DE BANCO DO BRASIL S/A, DESCABENDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE A QUESTÃO ENVOLVER CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844, 12925
Ementa oficial
DECISÃO
Vistas.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em contra acordão prolatado por unanimidade pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 37e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO CASO EM ANÁLISE VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES) EM DESFAVOR DE BANCO DO BRASIL S/A, DESCABENDO A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL TÃO SOMENTE EM RAZÃO DE A QUESTÃO ENVOLVER CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 67/69e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que
(i) Art. 1ª e 3ª da Lei nº 10.260/2001 - Necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação, na condição de Operador do FIES e responsável pelos ativos e passivos do Fundo (fls. 87e).
(ii) Arts. 114, 115 § único e 338 do Código de Processo Civil - Existência de litisconsórcio necessário, inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação na lide (fls. 86e)
Com contrarrazões (fls. 150/155e), o recurso foi inadmitido (fl. 158/160e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 247e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Violação aos Arts. 1ª e 3ª da Lei nº 10.260/2001 e Arts. 114, 115 § único e 338 do Código de Processo Civil.
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 1ª e 3ª da Lei nº 10.260/2001 e arts. 114, 115 § único e 338 do Código de Processo Civil, amparada nos argumentos segundo os quais deve ser incluído na lide o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE com remessa dos autos à Justiça Federal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2794093/MS, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 14.5.2025, DJEN 20.5.2025)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.