DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- O Autor ingressou em Juízo buscando a anulação do ato da sua exoneração, por vicio de vontade à época do seu requerimento, em decorrência de problemas de saúde mental, sua readmissão às funções e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em segunda instância, com a determinação de que a fixação dos honorários ocorresse após a liquidação do julgado, nos termos artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Com o início da fase de cumprimento de sentença, o Autor/Exequente apresentou os cálculos dos valores do seu crédito, incluindo os honorários advocatícios no patamar máximo, o que foi impugnado pelo Ente.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 36/37e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Autor ingressou em Juízo buscando a anulação do ato da sua exoneração, por vicio de vontade à época do seu requerimento, em decorrência de problemas de saúde mental, sua readmissão às funções e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os pedidos foram parcialmente acolhidos em segunda instância, com a determinação de que a fixação dos honorários ocorresse após a liquidação do julgado, nos termos artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o início da fase de cumprimento de sentença, o Autor/Exequente apresentou os cálculos dos valores do seu crédito, incluindo os honorários advocatícios no patamar máximo, o que foi impugnado pelo Ente.
O Juízo entendeu pela correção da planilha do Exequente no tocante à verba honorária, razão pela qual o Ente Público/Executado se insurge requerendo a fixação dos honorários no percentual mínimo ou sua fixação nos moldes estabelecidos pelo título executivo judicial.
Com efeito, tratando-se de sentença ilíquida, como é a presente hipótese, a apuração do quantum debeatur deve, necessariamente, anteceder a definição do percentual dos honorários advocatícios, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Ocorre que, na hipótese, o Exequente incluiu na planilha por ele elaborada os honorários advocatícios antes mesmo da homologação do valor do crédito principal.
Logo, tendo em vista que ainda não houve a aprovação definitiva do cálculo referente ao valor devido, não se afigura cabível a discussão da verba honorária, posto que contraria frontalmente os comandos contidos no Diploma Processual.
Por outro lado, o mesmo argumento impede a fixação dos honorários no patamar pretendido pelo Agravante.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos por Miguel Archanjo Ferreira Duarte Junior, foram acolhidos (fls. 57/66e), consoant e fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 89/90e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos do Acórdão determinou que a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios somente seja feita após a liquidação do julgado, nos estritos termos do artigo 85,
[trecho intermediário suprimido]
o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.
..
5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.