DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDO SPECK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (2010).
- AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (21 ANOS DE IDADE).
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDO SPECK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 782e):
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR (2010). ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (21 ANOS DE IDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fl. 836e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE NEGADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE N. 0000197- 13.2011.8.24.0070. VÍCIO CONSTATADO. VIGÊNCIA DA MESMA REDAÇÃO DO ART. 76 NA DATA DO ÓBITOS DOS INSTITUIDORES DAS PENSÕES EM AMBOS OS CASOS. CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. DIFERENÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. DEMAIS CONTRADIÇÕES ATINENTES À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUANTO A DECISÃO PROFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR UMA DAS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto à alegada violação aos arts. 5º da Lei n. 9.717/1998 e 16 da Lei n. 8.213/1991 e 369 do Código de Processo Civil; Arts. 5º da Lei n. 9.717/1998 e 16 da Lei n. 8.213/1991 - faz jus à pensão por morte por ser filho maior inválido, porquanto a invalidez iniciou antes do óbito do instituidor, não sendo exigível que invalidez seja anterior aos 21 anos de idade; eArt. 369 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido violou o direito à produção de provas, ao indeferir a produção de prova testemunhal e documental para comprovar que a invalidez se iniciou antes dos 21 anos de idade. Defende que para fatos ocorridos há mais de 40 anos não pode se limitar à perícia médica, sendo necessário admitir outros meios de prova.Com contrarrazões (fls. 869/8/77e),
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 781e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.