DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO SABBAD GUEDES, em causa própria, contra decisão de in… — REsp REsp 2230239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO SABBAD GUEDES, em causa própria, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 7 do STJ (quanto à alegação de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3555, 3614, 14685, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLÊNIO SABBAD GUEDES, em causa própria, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0523697-14.2006.4.02.5101/RJ.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 75.342/75.357):
a) óbice da Súmula n. 7 do STJ (quanto à alegação de violação ao art. 383 do CPP, à alegação de nulidade do processo "pela ocorrência de mutatio libelli sem observância do contraditório e da ampla defesa", à pretensão de absolvição por negativa de autoria, por atipicidade da conduta, por insuficiência de provas, crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro).
b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (no tocante à alegação de violação aos arts. 619 do CPP, 489 e 1.022, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC);
c) não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional - incompetência do STJ para apreciação;
d) prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.
Agravo em recurso especial às fls. 75.433/75.437 e contraminuta da Procuradoria Regional da República da 2ª Região às fls. 75.454/75.478.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 75.490/75.512).
Em memoriais (fls. 75.515/75.519), a parte alega que o agravo em recurso especial atacou, ponto a ponto, os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos de inadmissibilidade não foram especificamente impugnados.
Quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, a parte cingiu-se a aduzir que buscava a revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a negativa de prestação jurisdicional era patente e matéria eminentemente processual. Em seus termos:
"III.3. Do Efetivo Cabimento do Recurso Especial - Afastamento da Súmula 7 e Ocorrência de Negativa de Prestação Jurisdicional
Como já exaustivamente demonstrado, as teses do Recurso Especial do Agravante são de direito puro e não se confundem com reexame de prova. O que se busca é a revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência plenamente admitida por esta Colenda Corte. Conforme assentado no AgRg no AR Esp 1.840.101/SP, a revaloração "consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso e constante do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, notadamente pois " a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.991.630/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante do exposto, com fundamen to no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.