DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO contra decisão de inadmissibili… — REsp REsp 2230239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 7 do STJ (quanto à alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3555, 3614, 14685, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0523697-14.2006.4.02.5101/RJ.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 75.369/75.377): a) óbice da Súmula n. 7 do STJ (quanto à alegação de violação aos arts. 29, 58, 69 e 71, 333 do Código Penal - CP; o art. 1º da Lei n. 9.613/1998), com destaque para a impossibilidade de reexame da dosimetria sem demonstração de ocorrência de erro ou ilegalidade; b) ausência de prequestionamento em relação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.
Agravo em recurso especial às fls. 75.449/75.451 e contraminuta da Procuradoria Regional da República da 2ª Região às fls. 75.454/75.478.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 7 5.490/75.512).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade não foi especificamente impugnada.
Quanto ao óbice da Súmula 7/ STJ, a parte limitou-se a sustentar que " t odos os fatos e provas relevantes foram expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido de forma que, caso faça necessária a apreciação, não será necessário o reexame, mas tão somente a revaloração. O Recurso Especial tem cunho objetivo limitando- se a discussão de direito, qual seja, a inaplicabilidade dos referidos artigos ao caso dos autos" (fl. 75.450).
Quanto ao óbice da ausência de prequestionamento, a parte não se manifestou.
Nesse contexto, de rigor a aplicação do art . 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação adequada, na falha em demonstrar o dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem refutar, de modo específico, os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso na origem.
4. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada da refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.