DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento n… — REsp REsp 2230239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- 762/902 que o recorrido GLÊNIO SABBAD GUEDES foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 317 do Código Penal - CP, por quatro vezes, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3555, 3614, 14685, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0523697-14.2006.4.02.5101/RJ.
Consta da sentença de fls. 762/902 que o recorrido GLÊNIO SABBAD GUEDES foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 317 do Código Penal - CP, por quatro vezes, na forma do art. 69 do CP (corrupção passiva por quatro vezes em concurso material).
Os recorridos MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e ROGÉRIO LANZA TOLENTINO foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 333 do CP, por quatro vezes, na forma do art. 69 do CP (corrupção ativa por quatro vezes em concurso material).
O recorrido JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 333 do CP, por três vezes, na forma do art. 69 do CP (corrupção ativa por três vezes em concurso material).
Também, os recorridos GLÊNIO SABBAD GUEDES, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO e JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Ainda, os recorridos GLÊNIO SABBAD GUEDES, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA e ROGÉRIO LANZA TOLENTINO foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 288 do CP (associação criminosa).
Pelos delitos praticados, as penas do recorrido GLÊNIO foram fixadas em 22 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos.
As penas do recorrido MARCOS VALÉRIO foram fixadas em 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 179 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos.
As penas do recorrido ROGÉRIO foram fixadas em 22 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos.
As penas do recorrido JOSÉ ROBERTO foram fixadas em 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 160 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos.
Os recorridos apelaram. Os recursos de apelação foram parcialmente providos para:
(i) absolver o recorrido GLÊNIO do delito de associação criminosa e reconhecer a continuidade delitiva dos delitos de corrupção (4 episódios), redimensionando as penas do recorrido para 9 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, mais 89 dias-multa (fl. 74.888).
(ii) absolver o recorrido MARCOS VALÉRIO do delito de associação criminosa e reconhecer a continuidade delitiva dos
[trecho intermediário suprimido]
a pena fixada pela corrupção, de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, resultando nas penas de 6 anos de reclusão e 60 dias-multa (valor unitário de 5 salários mínimos).
O recorrido foi também condenado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, às penas de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 31 dias-multa.
Em razão do reconhecimento do concurso material entre o delito de corrupção ativa e o delito de lavagem de dinheiro, somam-se as penas, resultando nas penas de 9 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão, mais 91 dias-multa .
Mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para adequar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva aos parâmetros da Súmula 659/STJ, redimensionando as penas dos recorridos, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.