ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal e a possibilidade de manutenção da condenação com base em outras provas corroborativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do ART. 226 DO Código de Processo Penal. Corroboração por outras provas. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a possibilidade de manutenção da condenação com base em outras provas corroborativas.
2. O embargante foi condenado, em primeira instância, pela prática de dois crimes de roubo majorado, com pena total de 16 anos, 06 meses e 36 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 126 dias-multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. O embargante alega omissões no acórdão embargado, requerendo manifestação sobre: (i) a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo pelas mesmas vítimas; (ii) a necessidade de corroboração do reconhecimento por provas distintas daquela viciada desde a sua origem; e (iii) a alegada divergência em relação à orientação fixada no Tema 1258/STJ e no AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
5. Saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é nulo ou se a condenação pode ser mantida com base em outras provas corroborativas.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito ou para atender ao inconformismo da parte.
7. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O reconhecimento de pessoa
[trecho intermediário suprimido]
a questão referente à inépcia da denúncia e à atipicidade dos delitos de organização criminosa, concussão, falsidade ideológica e corrupção ativa de fundamentadamente, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.