DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, com apoio no art — REsp REsp 2230247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por Claudionor Pereira da Silva contra sentença da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL que o condenou a 16 anos, 6 meses e 36 dias de reclusão, além de 126 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Claudionor Pereira da Silva contra sentença da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL que o condenou a 16 anos, 6 meses e 36 dias de reclusão, além de 126 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP compromete a validade da condenação; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante; (iii) avaliar eventual ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento realizado na fase policial, ainda que sem observância formal do art. 226 do CPP, é válido quando ratificado em juízo sob contraditório, desde que corroborado por outros elementos probatórios.
4. O conjunto probatório, composto por imagens de câmeras de segurança, testemunhos firmes e reconhecimentos realizados pelas vítimas em juízo, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime.
5. Não há nulidade no reconhecimento pessoal, pois as vítimas já conheciam os autores do fato, e os depoimentos judiciais confirmaram o relato prestado na fase inquisitorial.
6. A dosimetria da pena observa os parâmetros legais. A circunstância do uso de arma de fogo foi corretamente valorada na primeira fase, e a reincidência foi adequadamente considerada na segunda fase.
7. O regime fechado está justificado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 388).
A defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a condenação foi confirmada exclusivamente com lastro em elementos inidôneos (reconhecimento ilegal).
Requer seja conhecido e provido o recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente (e-STJ, fls. 402-412).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 419-425).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 428-430), subiram os autos
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
4. No caso, a tese referente à alegada nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição e as teses aventadas sobre a dosimetria da pena não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, não havendo nem sequer a oportuna provocação do exame das matérias por meio de embargos de declaração. Destarte, no ponto, tem incidência o óbice previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.