DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERME EMERICH DOS SANTOS - preso preve… — RHC RHC 223025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERME EMERICH DOS SANTOS - preso preventivamente, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (fls.
- 34/35) - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- 5207101-38.2025.8.21.7000), não comporta provimento.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por GUILHERME EMERICH DOS SANTOS - preso preventivamente, no âmbito da Operação Special K, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (fls. 34/35) - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5207101-38.2025.8.21.7000), não comporta provimento.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5040491-28.2025.8.21.0001/RS ), ao argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia. Alega excesso de prazo ao oferecimento da denúncia e destaca suas condições pessoais favoráveis, enfatizando a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes
de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão cautelar do recorrente, assim fundamentou sua decisão (fls. 34/36 - grifo nosso):
5) GUILHERME EMERICH DOS SANTOS
Guilherme seria o suposto fornecedor de CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA, repassando a Cetamina que, posteriormente, seria remetida a traficantes para produção de drogas sintéticas.
Nas conversas obtidas pela autoridade policial, as tratativas indicam a compra e venda de insumos para drogas.
No período de análise das contas, foram localizados, supostamente, mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em transferências de CRISTIANE GUERREIRO BARBOSA para GUILHERME EMERICH DOS SANTOS.
GUILHERME seria proprietário de uma agropecuária e uma pousada, POUSADA EMERICH, cujas diárias custariam quase R$ 1.000,00 (mil reais).
..
Diante de tais fatos, conclui-se pela existência de suficientes indícios de que o grupo ora investigado atuaria de forma a viabilizar o recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas, inserindo-o no sistema bancário como se fosse legítimo.
Nesse sentido, haveria considerável quantidade de interpostas pessoas, o que indica a existência de uma rede ordenada e destinada a dissimular ou ocultar a origem do dinheiro.
Desse modo, evidencia-se a necessidade da prisão, ao menos dos principais
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 991.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgRg no HC n. 956.239/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/3/2025; e AgRg no HC n. 914.860/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.
Assim, não se vislumbra desídia estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão pelo apontado excesso de prazo.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SPECIAL K. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADAMENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.