DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por CARLA CAROLINE COSTA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2230250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial inte rposto por CARLA CAROLINE COSTA LIMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CUMULATIVO POR APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial inte rposto por CARLA CAROLINE COSTA LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CUMULATIVO POR APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a exclusão de 40 dias de remição pela aprovação em disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2023 e de 39 dias relativos a horas cursadas na Escola Estadual, por entender que os benefícios já teriam sido concedidos anteriormente com base na certificação do ensino médio obtida via Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em disciplinas do ENEM PPL configura fato gerador autônomo para remição de pena, ainda que já tenha havido remição anterior pela certificação no ENCCEJA; (ii) verificar se há possibilidade de nova remição pelas horas cursadas na Escola Estadual, mesmo após a concessão por certificação anterior do mesmo nível de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aprovação no ENEM, embora voltada ao acesso ao ensino superior, contempla as mesmas áreas de conhecimento e o mesmo nível de escolaridade que o ENCCEJA, de modo que a concessão de nova remição configura indevido bis in idem.
4. A finalidade da remição é premiar o esforço singular voltado à reinserção social por meio do estudo, não se admitindo benefício duplicado pela mesma base fática e pedagógica já reconhecida anteriormente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão cumulativa de remição de pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, em razão da identidade de conteúdo e finalidade educativa.
6. O mesmo raciocínio se aplica às horas cursadas na Escola Estadual, cuja equivalência foi reconhecida ao certificar-se a conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, não havendo base legal para novo cômputo.
7. A duplicação dos efeitos da remição contraria o caráter meritório do instituto e desvirtua seu escopo legal, desestimulando a racionalidade na política penitenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação em disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio
[trecho intermediário suprimido]
médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execução Penal de Palmas/TO (Execução Penal n. 0700448-19.2023.8.18.0140) que profira outra decisão observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira Seção dessa Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.