DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE DE CAMPOS LEMES com fundamento no art — REsp REsp 2230251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE DE CAMPOS LEMES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARIANE DE CAMPOS LEMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500133-09.2023.8.26.0536.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fls. 345/349).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. Recurso defensivo. Roubos majorados pelo concurso de agentes, em concurso formal. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do delito. Apelante que foi presa em flagrante por populares, logo após o delito, e estava em posse da res subtraída. Acusada revel, mas que confessou o crime na fase policial. Concurso formal devidamente reconhecido. Ação única que atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Regime inicial semiaberto que não comporta reparos, diante do quantum da pena imposta. Negado provimento ao recurso. " (fl. 437)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Roubos majorados pelo concurso de agentes, em concurso formal. Acórdão que não acolheu as teses de reconhecimento de crime único, aplicação da atenuante da confissão e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Inexistência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Pleito de prequestionamento. Alegação de violação aos dispositivos previstos em leis federais Admissão de prequestionamento implícito pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados." (fl. 474)
Em sede de recurso especial (fls. 458/469), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP, porque ainda que a confissão tenha ocorrido na esfera policial, a vedação da Súmula 231/STJ não poderia impedir a efetiva redução, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena
Em seguida, apontou violação ao art. 70 do CP, porque haveria unidade de contexto
[trecho intermediário suprimido]
mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos", atraindo incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, quanto ao regime inicial fixado, diferentemente do alegado pelo recorrente, não houve fixação de regime mais gravoso, vez que " d evido ao quantum de pena aplicado, inobstante a primariedade da apelante, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal" (fl. 445). Portanto, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias), correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.