DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2230253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS contra acórdão assim ementado (fl.
- 10.826/03, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- O recorrente FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
524 do Supremo Tribunal Federal - Mérito - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas - Depoimentos dos policiais civis uníssonos e coerentes, corroborados pelas demais provas dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de produtos de crime e armamento na residência do apelante - Condenação mantida - Dosimetria - Penas fixadas com critério e fundamentação idônea - Regime inicial fechado mantido - Recurso parcialmente provido apenas para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 12 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 14685, 3633, 3521, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS contra acórdão assim ementado (fl. 3.448):
APELAÇÃO CRIMINAL - Crimes do sistema nacional de armas, receptação e associação criminosa - Recurso defensivo - Preliminares - Nulidade da r. sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz - Inocorrência - Magistrado que presidiu a audiência de instrução foi promovido - Exceção devidamente justificada - Nulidade das interceptações telefônicas - Inocorrência - Medida autorizada judicialmente - Laudo pericial que atestou a compatibilidade da voz do apelante com os áudios interceptados - Associação Criminosa - Ofensa ao artigo 18 do Código de Processo Penal - Inocorrência - Existência de novas provas que justificaram o oferecimento da denúncia - Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - Mérito - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas - Depoimentos dos policiais civis uníssonos e coerentes, corroborados pelas demais provas dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de produtos de crime e armamento na residência do apelante - Condenação mantida - Dosimetria - Penas fixadas com critério e fundamentação idônea - Regime inicial fechado mantido - Recurso parcialmente provido apenas para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente FREDI FIGUEIREDO BOUÇAS foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, e 180, caput, ambos do Código Penal, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia narrou a formação de uma quadrilha armada liderada pelo recorrente, responsável por crimes contra o patrimônio em diversas localidades. As investigações, que incluíram interceptações telefônicas, levaram ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foram localizados uma pistola Taurus calibre 7.65 com numeração suprimida, além de milhares de câmeras digitais e outros eletrônicos roubados, avaliados em R$ 160.000,00.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do réu à pena privativa de liberdade de 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano, 10 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa.
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26 /5/2023.)
A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não se aplica ao caso concreto, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em equívoco na aplicação de critérios jurídicos de valoração probatória, mas sim concluiu, após regular apreciação do acervo cognitivo, pela existência de elementos suficientes e robustos para fundamentar sentença condenatória.
Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos já delineados no acórdão, mas de pretender que esta Corte Superior reavalie a suficiência e adequação das provas produzidas nos autos para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.