DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VITOR AUGUSTO ALMEIDA MONTEIRO, com apoio n… — REsp REsp 2230256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VITOR AUGUSTO ALMEIDA MONTEIRO, com apoio no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA INDENIZÇÃO DO ART.
- 387, IV, DO CPP - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização a título de dano moral em favor da vítima, na forma do art.
- 387, IV, do CPP, é prescindível a realização de instrução probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia, respeitando-se, assim, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VITOR AUGUSTO ALMEIDA MONTEIRO, com apoio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA INDENIZÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP - DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de indenização a título de dano moral em favor da vítima, na forma do art.
387, IV, do CPP, é prescindível a realização de instrução probatória específica, bastando que haja pedido expresso na denúncia, respeitando-se, assim, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. VV. A previsão genérica do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não basta à fixação do valor mínimo reparatório aos danos causados à vítima. Para isto, seria necessário que tal valor fosse devidamente mensurado e comprovado nos autos, bem como que ele fosse objeto da discussão das partes sob contraditório." (e-STJ, fl. 1080).
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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1106-1112).
A defesa aponta violação dos arts. 3º e 387, IV, do Código de Processo Penal e do art. 292, V, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que, o Ministério Público, embora tenha formulado o pedido de indenização pelos danos causados às vítimas, deixou de indicar o valor que seria devido, pleiteando a condenação de forma genérica.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a condenação do recorrente à reparação de danos em favor das vítimas. Subsidiariamente, pleiteia o decote dos juros de 1% ao mês fixados a partir do evento delitivo (e-STJ, fls. 1212-1223).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 651-654).
Admitido o recurso (e-STJ, fl. 1234-1238), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1273-1283).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 65, III, "d", ambos do Código Penal, às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa (e-STJ, fl. 697).
Além da pena carcerária, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, a cada uma das vítimas,
[trecho intermediário suprimido]
apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar as condenações fixadas a título de reparação por danos morais às vítimas, nos termos da fundamentação. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, essa decisão deve ser estendida aos corréus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.