ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário.
- A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Ausência de Novos Argumentos. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso ordinário. A defesa alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sustentando ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ausência de contemporaneidade da medida e incompatibilidade da prisão preventiva com eventual pena a ser imposta em caso de condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182, STJ.
5. A prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela evasão do distrito da culpa por quase 11 anos, e a gravidade concreta do delito, consistente em tentativa de homicídio, demonstrando a periculosidade do recorrente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. A alegação de que eventual condenação resultaria em regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Outrossim, observei que a prisão foi determinada considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que ressaltar que o recorrente teria se evadido do distrito da culpa, permanecendo foragido por quase 11 anos, o que afasta a alegação de extemporaneidade da medida.
Por fim, a questão referente ao fato de que a eventual condenação resultaria em imposição de regime inicial de cumprimento de pena diversos do fechado não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a análise por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, nego provimento ao agravo interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.