DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO SOUSA PEREIRA, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2230267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO SOUSA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao dar provimento ao recurso ministerial, agravou o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para fechado (fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fls.
- A sentença havia fixado o regime inicial semiaberto (fls.
- 386-389), porém o Tribunal de origem, acolhendo irresignação do Ministério Público estadual, determinou o regime fechado, consignando que "se trata de roubo em comparsaria, delito de gravidade extrema que vem assolando a sociedade, e que merece resposta mais severa do poder estatal" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENDO SOUSA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao dar provimento ao recurso ministerial, agravou o regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para fechado (fls. 562-579).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fls. 575).
A sentença havia fixado o regime inicial semiaberto (fls. 386-389), porém o Tribunal de origem, acolhendo irresignação do Ministério Público estadual, determinou o regime fechado, consignando que "se trata de roubo em comparsaria, delito de gravidade extrema que vem assolando a sociedade, e que merece resposta mais severa do poder estatal" (fls. 578).
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 33, parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, e 59, do Código Penal. Alega que o acórdão recorrido fixou regime inicial mais gravoso com base apenas na gravidade em abstrato do delito, sem motivação concreta, não obstante tratar-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base estabelecida no mínimo legal. Invoca as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Formula pedido liminar para ajuste imediato do regime prisional (fls. 595). Requer, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento do regime semiaberto (fls. 586-595).
Admitido o recurso na origem (fls. 647-648), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 663-666).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial merece conhecimento e provimento.
A admissibilidade do recurso não encontra óbices processuais.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, a controvérsia cinge-se à interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal, configurando matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
No mérito, a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Quinta Turma.
Verifico que o acórdão recorrido agravou o regime prisional para fechado com fundamento na gravidade do roubo praticado em comparsaria, consignando tratar-se de "delito de gravidade extrema que vem assolando a sociedade" (fls. 578). Ocorre que essa fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
meses de reclusão exatamente o mesmo quantum aplicado ao recorrente , com circunstâncias judiciais favoráveis, hipótese em que esta Corte determinou o regime semiaberto.
Os argumentos do Ministério Público Federal, no sentido de que o acórdão teria se baseado em elementos concretos c omo a dinâmica delitiva e o uso de veículo de fuga, não prosperam. Isso porque tais circunstâncias não foram consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria tanto que a pena-base permaneceu no mínimo legal e, portanto, não podem servir de fundamento para regime mais gravoso. A jurisprudência desta Corte exige coerência entre a valoração das circunstâncias judiciais e a escolha do regime inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.