ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2230268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada, que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, sem condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, pois a executada não foi citada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL. DISTRATO SOCIAL COMO ETAPA INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COMPLETA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada, que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, sem condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, pois a executada não foi citada. As apelações interpostas foram improvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve integralmente a sentença. Ato contínuo, por meio do recurso especial interposto, deu-se provimento restando, por conseguinte, prejudicado as razões da agravante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Neste sentido: (EDcl no REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017); (REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021); (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.);(REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
III - O Superior Tribunal de Justiça assentou, de forma clara e categórica, que o distrato
[trecho intermediário suprimido]
alegar vício de sujeição passiva, sem, contudo, infirmar o argumento central de que a mera existência do distrato não afasta a necessidade jurídica de liquidação integral. Assim, não havendo impugnação específica ao principal fundamento do acórdão recorrido, opera-se, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com a análise de eventual pedido de redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Caso admitido o redirecionamento, é evidente que deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.