DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2230270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls.
- 2569/2598): Pois bem, no caso concreto, o tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), sem apreciação do argumento de sucumbência recíproca, exorbitância diante da singeleza do caso concreto, que se limitou ao reconhecimento do direito à compensação, e necessidade de aplicação da equidade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 2569/2598):
Pois bem, no caso concreto, o tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), sem apreciação do argumento de sucumbência recíproca, exorbitância diante da singeleza do caso concreto, que se limitou ao reconhecimento do direito à compensação, e necessidade de aplicação da equidade. Foi desconsiderado ainda que o valor da condenação em honorários não reflete o proveito econômico, gerando exorbitância/desproporcionalidade e enriquecimento sem causa do causídico. Isso porque se trata de demanda acessória, relativa a direito material já reconhecido em outros autos.
..
Trata-se de recurso especial contra acórdão que decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para esclarecer quanto ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º II e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Ocorre que, ainda assim, persistiu a omissão/violação à legislação federal, haja vista que se trata de ação acessória, visando apenas o reconhecimento do direito à compensação/restituição .. ainda que tenha reconhecido a aplicação do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º II e 5º, CPC, evidente a violação ao art. 86 do CPC, bem como aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de valores exorbitantes .. o acórdão recorrido, com a devida vênia, merece reforma, pois se mantido dessa forma, a condenação em honorários alcança valores exorbitantes, invocando a necessidade da condenação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85 § 8º do CPC, tendo em conta a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia .. o acórdão não só limitou a sentença aos termos do pedido, como também afastou a restituição administrativa e restringiu a restituição por precatório para os valores recolhidos entre a data da impetração e a efetiva concessão da ordem. Note que mais da metade do pedido do autor foi rejeitado, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, a Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de violação dos arts. 85, § 8º, e 86 do CPC/2015, pois o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão pela ocorrência de sucumbência recíproca nem pela exorbitância da verba honorária, notadamente, porque esta ainda não calculada e, quando o for, o será mediante adoção das alíquotas percentuais mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.