DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra acórdã… — REsp REsp 2230270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 1.022, II; (ii) violação aos artigos 502 e 508 do CPC; e (iii) violação ao art.
- As obscuridades restaram amplamente demonstradas, na medida em que o acórdão recorrido concluiu que o ICMS-ST seria "matéria estranha" ao pedido inicial, bem como que do direito da Recorrente a restituir os valores indevidamente pagos deveria se limitar aos direitos e limites reconhecidos no MS nº 0001986-16.2017.4.03.6000.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 2625/2642):
(i) violação dos arts. 1.022, II; (ii) violação aos artigos 502 e 508 do CPC; e (iii) violação ao art. 927, III, do CPC.
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As obscuridades restaram amplamente demonstradas, na medida em que o acórdão recorrido concluiu que o ICMS-ST seria "matéria estranha" ao pedido inicial, bem como que do direito da Recorrente a restituir os valores indevidamente pagos deveria se limitar aos direitos e limites reconhecidos no MS nº 0001986-16.2017.4.03.6000. Ocorre que restou incontroverso nos autos que: (i) o ICMS-ST não é "matéria estranha" ao pedido inicial da presente Ação de Repetição de Indébito, uma vez que o ICMS-ST não constitui outra espécie tributária, diversa do ICMS próprio, mas apenas uma técnica de arrecadação e fiscalização que concentra o ônus da retenção e pagamento do ICMS de modo antecipado, no industrial ou importador, visando simplificar a tributação, conforme afirmado no TEMA 1.125 do STJ; e que (ii) não há litispendência entre a presente ação de Repetição de Indébito e o referido mandamus, conforme já consignado por este tribunal em sede de julgamento de Agravo Interno, de modo que o período abrangido nesta ação é o quinquênio anterior à impetração do MS (efeitos ex nunc) e o período abrangido pelo MS é o posterior ao seu ajuizamento (ex tunc), incluído o ICMS-ST.
Ainda, o acórdão recorrido, que rejeitou os Embargos de Declaração da Recorrente, não se pronunciou a respeito do pedido de adequação do julgamento ao entendimento fixado no Tema nº 1.125 do STJ, em afronta ao art. 927, III, do CPC. Conforme demonstrado pela Recorrente, a análise do inteiro teor do acórdão publicado pelo STJ demonstra que o ICMS-ST não se trata de um tributo diverso do ICMS próprio, mas apenas um mecanismo de arrecadação diverso.
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O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, ao afastar, indevidamente, a abrangência da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0001986-16.2017.4.03.6000, em relação à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Referido acórdão entendeu que a
[trecho intermediário suprimido]
porque deve haver uma interpretação lógica do pedido, com atenção ao teor da petição inicial, e, no caso, a pretensão autoral se refere ao ICMS incluído no preço de aquisição das mercadorias.
Assim, essas questões estão relacionadas com a pretensão autoral e são relevantes, razão pela qual deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, com o provimento do recurso especial para cassar, em parte, o acórdão dos embargos de declaração e determinar o rejulgamento do recurso integrativo da sociedade empresária.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, casso, em parte, o acórdão dos embargos de declaração e determino o rejulgamento do recurso integrativo da sociedade empresária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.