DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO HERRERA GONCALES, com fundamento no art — REsp REsp 2230273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO HERRERA GONCALES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E TUTELA ANTECEDENTE.
- Caso em Exame Ação de cobrança c/c rescisão de contratos de franquia c/c tutela em caráter antecedente movida por Sbcoaching Corporate Consultoria em Performance Ltda. em face de Marcelo Herrera Gonçales e Nilcéia Maria de Vides Gonçales.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO HERRERA GONCALES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 1666):
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E TUTELA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança c/c rescisão de contratos de franquia c/c tutela em caráter antecedente movida por Sbcoaching Corporate Consultoria em Performance Ltda. em face de Marcelo Herrera Gonçales e Nilcéia Maria de Vides Gonçales. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, com condenação proporcional das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades contratuais imputáveis à autora, especialmente em decorrência de supostas inconsistências da marca. III. Razões de Decidir Afastada a preliminar de nulidade da sentença recorrida, porque ela solucionou a controvérsia nos limites em que as partes a instauraram, não sendo, por isso, extra petita. Não se comprovou que as eventuais irregularidades relativas ao registro da marca comprometeram o exercício da atividade franqueada, ainda mais porque os contratos previram a possibilidade de a autora alterar a marca. A desistência prematura dos franqueados e o inadimplemento dos royalties e taxas justificam a rescisão contratual por culpa dos franqueados. Sentença recorrida mantida. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
O recurso especial aponta violação aos artigos 492, 489, §1º, IV e VI e 1.022, 85 e 86 do Código de Processo Civil; artigo 413, do Código Civil; artigo 2º, da Lei nº 13.966/19 e artigos 166, 167 e 169, do Código Civil.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provime nto.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.