DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2230284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo de agravo em execução, determinando a exclusão da pena de detenção da soma das reprimendas unificadas do agente, suspendendo sua execução, nos termos dos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal.
- O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DIREITO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (ARg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3546, 14934, 10633, 3633, 7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Agravo em Execução n. 1.0000.24.475475-0/001.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo de agravo em execução, determinando a exclusão da pena de detenção da soma das reprimendas unificadas do agente, suspendendo sua execução, nos termos dos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal.
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DIREITO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É Impossível a unificação de penas distintas, tais como reclusão e detenção, pela inteligência dos artigos 69 e 76, ambos do Código Penal. 2. - A unificação das penas não implica, obrigatoriamente, na execução simultânea destas. 3. Nos termos do art. 681 do CPP: "Será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples" (fl. 44).
Em sede de recurso especial (fls. 63/72), a acusação apontou violação ao art. 111 da LEP e arts. 33 e 39 ambos do CP, porque o TJ, ao afastar a unificação das penas de reclusão e detenção, as quais têm a mesma natureza jurídica, dissociou-se da jurisprudência do STJ e do STF.
Requer: "a) o conhecimento do presente recurso especial, pois foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao artigo 111 da Lei de Execução Penal, e artigos 33 e 69, ambos do Código Penal. b) o provimento deste recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a soma/unificação de todas as penas privativas de liberdade (detenção e reclusão) impostas ao sentenciado, com a subsequente determinação do regime prisional adequado".
Contrarrazões do CHRISTIAN FERNANDES DA SILVA PAULA (fls. 77/83).
Admitido o recurso no TJ (fls. 88/91), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 107/109).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 111 da LEP e arts. 33 e 69 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa e concluir pela impossibilidade de unificação de penas distintas (reclusão e detenção),
[trecho intermediário suprimido]
111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
2. Agravo regimental não provido.
(ARg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos nossos).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a unificação das penas privativas de liberdade (detenção e reclusão) impostas ao recorrido, para fins de determinação do regime prisional adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.