DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PA… — RHC RHC 223029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO ESPINOZA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime do artigo 16 da Lei n.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
- Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
580 do CPP não pode ser acolhido, por inexistirem condições objetivas e jurídicas idênticas entre o paciente e o beneficiado com a liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PEDRO PAULO ESPINOZA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (n. 1412683-06.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 224/225):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, invoca a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia, subsidiariamente, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a co-autuado em situação análoga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se é possível a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a co-autuado ao paciente, com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente fundamenta-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da posse compartilhada de armamento de uso restrito em região de fronteira, da suposta destruição de provas e da tentativa de obstrução à atuação do trabalho policial. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação concreta, com base na gravidade real dos fatos, nas evidências obtidas por imagens aéreas e nos depoimentos policiais, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP. 5. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não pode ser acolhido, por inexistirem condições objetivas e jurídicas idênticas entre o paciente e o beneficiado com a liberdade provisória. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa) não afastam a necessidade da custódia cautelar, já que presentes os requisitos legais e o periculum libertatis demonstrado. 7. As medidas cautelares diversas da prisão
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.