DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Trata-se de execução de título judicial interposta por Empresa São João de Turismo Ltda. de sentença proferida às fls.
- 1-A) que julgou procedente a ação, para reconhecer a inexigibilidade do Imposto Sobre o Lucro Líquido relativo aos exercícios de 1990 a 1993, e autorizou a parte autora a compensar as parcelas recolhidas a título de ILL com as parcelas vencidas e vincendas de impostos e contribuições que se encontrem sob a administração da SRF.
- Da leitura dos autos, verifico que assiste razão à apelante quanto à suspensão do curso da prescrição em dois momentos nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 467/468e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de execução de título judicial interposta por Empresa São João de Turismo Ltda. de sentença proferida às fls. 101/112 (ID 37966045, Vol. 1-A) que julgou procedente a ação, para reconhecer a inexigibilidade do Imposto Sobre o Lucro Líquido relativo aos exercícios de 1990 a 1993, e autorizou a parte autora a compensar as parcelas recolhidas a título de ILL com as parcelas vencidas e vincendas de impostos e contribuições que se encontrem sob a administração da SRF. Trânsito em julgado em 17/05/2010 (fl. 244, Vol. 1-A).
2. Da leitura dos autos, verifico que assiste razão à apelante quanto à suspensão do curso da prescrição em dois momentos nos autos.
3. Inicialmente, conforme f. 264 do ID 37966045, cientificada do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da União (f. 260) em 14/07/2010 (data de publicação do despacho- f. 263), a autora requereu que se aguardasse o julgamento definitivo do REsp n. 95.03.050379-5 (REsp n. 1.105.006/SP) no STJ.
4. O pedido foi deferido pelo juízo a quo, que, em 09/08/2010, determinou o sobrestamento do feito em arquivo até a resolução do citado recurso (f. 268). Ainda que a ordem tenha sido equivocada - já que a decisão que negou seguimento ao recurso especial da União indicou que o paradigma no caso era o R Esp n. 1.002.932/SP (f. 255-257), alterando o entendimento anteriormente adotado de que seria o R Esp n. 95.03.050379-5 (f. 247-250) -, é certo que tal decisão gerou na parte a legítima expectativa de que o exercício da pretensão executiva dependeria do julgamento daquele recurso.
5. Reforça tal entendimento o fato de que, intimada da decisão de sobrestamento do feito em 24/08/2010 (f. 5, ID 37966046), a Fazenda Nacional restou silente, sem impugnar o pedido formulado pela autora ou decisão proferida pelo juízo.
6. Havendo um desacerto comum a todos os participantes do processo, que poderia ter sido evitado, por parte da autora, pela leitura detida da decisão transitada em julgado; por parte do magistrado, pelo simples indeferimento do requerimento indevido de suspensão; e por parte da União, pelo apontamento do equívoco no sobrestamento do feito, entendo que admitir o curso da prescrição nesse período importaria em imputar
[trecho intermediário suprimido]
na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.