DECISÃO ERILO FREITAS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 223030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERILO FREITAS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O requerente foi preso em flagrante em 7/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia com base na seguinte fundamentação (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ERILO FREITAS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2219972-64.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O requerente foi preso em flagrante em 7/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia com base na seguinte fundamentação (fl. 82):
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento. No tocante à conduzida Jaqueline, tendo em vista que comprovou ser mãe de filho pequeno, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, com os quais esse magistrado não concorda, mas deve se curvar, é caso mesmo de liberdade, assim sendo, concedo-lhe a liberdade provisória, impondo-lhe as condições previstas no art. 319, I, II e IV do CPP. Diversa é situação de Erilo. Com efeito, não possui ele filho para usar como escudo para a pratica ilícita. O que se observa nos autos é que, com a prisão do marido de Jaqueline, seus familiares prosseguiram na prática criminosa, sendo verdadeiros sucessores nessa prática. A grande quantidade e variedade de drogas, demonstra inegavelmente a intenção de tráfico. É de se observar que o núcleo do tipo do art 33 insere as condutas de, guardar e ter em depósito, como consumadoras do delito em questão. Assim sendo, decreto a prisão preventiva de Erilo, devendo ser expedido o competente mandado, bem como alvará de soltura em favor de Jaqueline.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem nos nos termos a seguir (fl. 111):
Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão no sentido de que o paciente foi preso em flagrante por policiais militares, ocasião que houve a apreensão de: 119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52,20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g; 01 balança de precisão; e 01 sacola com diversas embalagens plásticas. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Inviável, por ora, o escrutínio detalhado de fatos e de
[trecho intermediário suprimido]
apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, destaquei)
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ain da, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.