DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID CESAR… — RHC RHC 223031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID CESAR PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID CESAR PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2207501-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl. 50):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando ausência de materialidade delitiva, pois o laudo pericial preliminar indicou que as substâncias apreendidas não são drogas ilícitas, mas podem ser usadas na preparação de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente, considerando a alegada ausência de materialidade delitiva e a fundamentação da decisão que decretou a prisão.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva, legitimando a custódia provisória. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a reincidência do Paciente.
4. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo irregularidade na decisão que a comprometa. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada no caso concreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e reincidência do Paciente. 2. A ausência de materialidade delitiva não foi comprovada, legitimando a manutenção da custódia.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/06/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, alega a Defesa ausência de materialidade delitiva, pois
os produtos químicos apreendidos, fls. 21/22, são de origem lícita (ácido bórico, dióxido de silício, embalagem de alumínio com produto químico) diretamente relacionados ao trabalho do acusado, inclusive, tendo sido juntado nota fiscal do produto/dióxido de silício, 20kg, fls. 74. Dessa forma não há que se falar de
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.